STJREsp 2.253.791
Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão unilateral
- Beneficiário em tratamento médico
- Continuidade da cobertura assistencial
- Inexistência de obrigação de oferta de plano individual
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A operadora de plano de saúde não pode ser compelida a oferecer plano individual substitutivo quando atua exclusivamente com planos coletivos e não comercializa aquela modalidade.
2. Mesmo após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
3. A continuidade da cobertura assistencial em favor de beneficiário em tratamento restringe-se ao período necessário até a alta médica ou estabilização do quadro clínico, não configurando manutenção vitalícia do contrato.
4. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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