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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.285

Execução penal: remição de pena por estudo a distância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena em razão da realização de cursos a distância.

2. A defesa sustenta que os certificados apresentados, com carga horária e duração dos cursos, bastam para o reconhecimento da remição, inexistindo na Lei de Execução Penal exigência de fiscalização específica.

3. A decisão agravada negou o pedido de remição por falta de fiscalização e de registro das atividades educacionais do agravante na unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser reconhecida sem a comprovação de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado, exigindo-se apenas a apresentação de certificados emitidos por autoridade competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, incluindo a fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado.

6. A ausência de registro das atividades educacionais na unidade prisional inviabiliza a fiscalização das horas efetivamente estudadas, o que impede o reconhecimento da remição de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A remição de pena por estudo A distância exige a certificação das atividades por autoridades educacionais competentes e a comprovação das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP.

2. A ausência de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado inviabiliza o reconhecimento da remição de pena por estudo.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 781.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 462.379/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2019.

Tese

1. A remição de pena por estudo A distância exige a certificação das atividades por autoridades educacionais competentes e a comprovação das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP.

2. A ausência de fiscalização da frequência e do aproveitamento do apenado inviabiliza o reconhecimento da remição de pena por estudo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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