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Jurisprudências

STJAREsp 2.553.548

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Prévia campana e constatação de movimentação suspeita
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Cabível maior redução conforme a quantidade apreendida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA CAMPANA E CONSTATAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL MAIOR REDUÇÃO CONFORME A QUANTIDADE APREENDIDA. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência, com consentimento da genitora.

3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita, além do consentimento da genitora do réu.

6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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