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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.356.213

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/2006)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação do Recorrente pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

2. Pedidos. Reconsideração e retratação; reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com readequação da pena.

3. Fundamentos relevantes. Instâncias ordinárias afastaram a minorante por dedicação a atividades criminosas, com base em elementos objetivos confirmados em juízo (acondicionamento em porções típicas, diversidade de drogas com tabletes enterrados, apreensão de dinheiro trocado e confissão do valor de venda).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivada por elementos concretos, em conformidade com o Tema 1.139/STJ, e se é possível a revaloração desses elementos na via do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa do tráfico privilegiado apoia-se em circunstâncias objetivas e qualitativas do caso (acondicionamento em porções típicas, diversidade e depósito de drogas, apreensão de numerário trocado e confissão de valores), reveladoras de estrutura de mercancia ilícita e dedicação criminosa, em consonância com o Tema 1.139/STJ, que veda fundamentação exclusiva em inquéritos ou ações penais em curso.

6. A revisão da dosimetria e da conclusão sobre dedicação criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, Min. Rel. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 926.337/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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