STFRE 1.442.581 AgR
Interposição em 8.3.2024: cumprimento de sentença
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Interposição em 8.3.2024
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Parcelamento
- Modulação de efeitos
- Aplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2024. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, DA CRFB. ADI 2356 E ADI 2362. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à garantia da coisa julgada nos casos de parcelamento de precatório nos termos do art. 78, do ADCT, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade, ou não, nos casos de parcelamento instituído pelo regime especial do art. 78, do ADCT, de manutenção dos juros moratórios e compensatórios, sob fundamento de garantia à coisa julgada, sob a ótica do julgamento das ADIs 2356 e 2362.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, ao concluir pela observância da coisa julgada, no caso de precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, encontra-se em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, ocasião em que foi conferida eficácia ex nunc ao julgado para manter a validade dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25.11.2010. Inaplicável, portanto, ao caso concreto, a Súmula Vinculante 17.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.