STJAgInt no AREsp 2.219.872
Não ocorrência: prova pericial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Prova pericial
- Indeferimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico.
4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES