TSTAg-AIRR 0000729-15.2023.5.17.0004
Preclusão lógica do direito de recorrer: ausência de interesse recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão lógica do direito de recorrer
- Ausência de interesse recursal
- Manifesta inadmissibilidade
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Assim, operou-se a preclusão lógica do direito de recorrer
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, em que controvertida a matéria concernente à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e quanto à exclusão da condenação ao pagamento das horas extraordinárias. 2. A ré, ora agravante, sequer interpôs recurso de revista no que se refere às horas extraordinárias, matéria que pretende discutir no presente agravo. Assim, operou-se a preclusão lógica do direito de recorrer. 3. Ademais, consultando os autos, observa-se a inexistência de condenação que justifique a interposição do apelo, haja vista que, a despeito de figurar no polo passivo da lide, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré para “declarar a validade dos controles de ponto e afastar a sua condenação ao pagamento de horas extras, domingos, feriados, horas de intervalos intra e interjornadas”, pelo que é flagrante também a ausência de interesse recursal. 4. Em tal contexto, revela-se cabível a aplicação da multa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a empresa, além de interpor agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso interposto por outra parte, recorreu contra matéria na qual sequer foi sucumbente (horas extraordinárias), valendo destacar, ainda, que não pende qualquer condenação contra si no presente feito. Trata-se, pois, de agravo manifestamente incabível, que implicou tão somente no retardamento injustificável do andamento do feito. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a ré a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios