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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.427

Servidor público distrital: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público distrital
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Benefício alimentação
  • Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Razões recursais dissociadas dos fundamento s do acórdão regional
  • Titulo executivo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTO S DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TITULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à ilegitimidade ativa da parte recorrente, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade do recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, as Leis Distritais n. 786/1994 e 2.294/1999 e o Decreto Distrital n. 16.990/1995. Incidência da Súmula n. 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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