STJAgInt no AREsp 3.043.805
Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto a honorários sucumbenciais em ação cautelar de caução preparatória
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adesão a programa de recuperação fiscal
- Bis in idem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Fazenda estadual contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
2. Ação cautelar de garantia antecipada de crédito tributário proposta pela contribuinte para ofertar seguro garantia antes da execução fiscal conexa. Posterior adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei complementar estadual, com quitação à vista do débito, recolhimento de honorários à Procuradoria e pagamento de custas.
3. Após a baixa da Certidão de Dívida Ativa, pedido de homologação de desistência e renúncia na cautelar. Tribunal de origem impôs nova condenação em honorários sucumbenciais, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade e no art. 90 do CPC, afirmando a movimentação da máquina judiciária por três anos.
4. Embargos de declaração rejeitados genericamente pelo Tribunal de origem, sem enfrentamento das teses sobre natureza incidental da cautelar, bis in idem honorário diante de pagamento prévio no programa fiscal e incidência de tese repetitiva do STJ.
5. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, aptas a infirmar a condenação autônoma em honorários na ação cautelar de caução preparatória, à luz da natureza jurídica desse incidente, do pagamento prévio de honorários no âmbito do programa de recuperação fiscal e da orientação firmada em tema repetitivo do STJ.
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo não enfrenta questões relevantes e potencialmente decisivas, violando os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. O Tribunal de origem deve apreciar a natureza jurídica da ação cautelar de caução preparatória, reconhecida na jurisprudência das Turmas de Direito Público como incidente inerente à futura execução fiscal, sem autonomia para fixação de honorários em duplicidade.
8. O Tribunal de origem deve enfrentar a tese de inadmissível bis in idem honorário, considerando a documentação sobre o pagamento prévio e integral de honorários no âmbito da adesão ao programa de recuperação fiscal.
9. A orientação firmada no Tema Repetitivo 1317/STJ afasta a nova condenação em honorários quando a extinção decorre de desistência ou renúncia para adesão a programa que já contempla verba honorária; eventual aplicação analógica demanda exame fático-probatório vedado nesta instância (Súmula 7/STJ), impondo a anulação para novo julgamento.
10. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de suprir as omissões.
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a anulação do acórdão dos embargos de declaração e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador deve enfrentar, de modo específico, todas as questões relevantes e capazes de infirmar o resultado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. A ação cautelar de caução preparatória, vinculada à futura execução fiscal, não autoriza a fixação autônoma e em duplicidade de honorários sucumbenciais, devendo o Tribunal de origem apreciar a tese de bis in idem diante do pagamento prévio de honorários no programa fiscal. 3. A extinção de demandas por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária não enseja nova condenação em honorários, conforme orientação do Tema Repetitivo 1317/STJ, cuja aplicação demanda exame fático pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11; 90; 489, § 1º, IV; 1.022, II; Súmula 7/STJ; Lei Complementar Estadual 189/2020; Decreto estadual 7.488/2021
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1317, Primeira Seção, julgado em 24.12.2025
Tese
1. O órgão julgador deve enfrentar, de modo específico, todas as questões relevantes e capazes de infirmar o resultado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. A ação cautelar de caução preparatória, vinculada à futura execução fiscal, não autoriza a fixação autônoma e em duplicidade de honorários sucumbenciais, devendo o Tribunal de origem apreciar a tese de bis in idem diante do pagamento prévio de honorários no programa fiscal. 3. A extinção de demandas por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla verba honorária não enseja nova condenação em honorários, conforme orientação do Tema Repetitivo 1317/STJ, cuja aplicação demanda exame fático pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.