TSTAIRR 0001171-49.2010.5.05.0463
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Impugnação aos cálculos
- Sentença líquida
- Preclusão
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – SENTENÇA LÍQUIDA - PRECLUSÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a impugnação, em fase de execução, dos valores quantificados em sentença líquida, resta preclusa, pois os valores nela delimitados transitaram em julgado juntamente com a sentença prolatada. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – INCIDÊNCIA DE JUROS. A jurisprudência do TST fixou entendimento de que a discussão envolvendo o fato gerador da contribuição previdenciária e, por consequência, a incidência dos juros, ostenta índole eminentemente infraconstitucional, razão pela qual não se vislumbra violação direta e literal da Constituição Federal como preconizam o art. 896, §2º da CLT e a Súmula/TST nº 266. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora