STJAgInt no REsp 2.169.344
Improbidade administrativa: prova emprestada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Prova emprestada
- Contraditório observado
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Elemento subjetivo após a lei 14.230/2021
- Necessidade de dolo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ELEMENTO SUBJETIVO APÓS A LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO. QUADRO PROBATÓRIO QUE INDICA CULPA (NEGLIGÊNCIA). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE REPRESENTANTE. DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A TIPICIDADE NO TOCANTE À CONDUTA DO IPPP.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão impugnada apresentou os pontos essenciais e fundamentação adequada, o que afasta a violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Não há violação ao contraditório ou cerceamento de defesa. A prova emprestada foi admitida sob o crivo do contraditório, conforme o art. 372 do Código de Processo Civil, assegurado às partes o acesso aos autos de origem e à manifestação prévia.
2. O acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/1992, contudo, a narrativa evidencia culpa (negligência) e não dolo, muito menos o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa após a Lei 14.230/2021.
3. A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades institucionais ou contratuais. A imputação ao IPPP baseia-se em presunção de ciência e dever genérico de vigilância sobre a atuação de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 843.989/PR (Tema 1199), fixou a tese no sentido de que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo". Na espécie, ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente.
5. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno, de modo a dar provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto-vista, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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