TSTRR 0010804-62.2024.5.03.0071
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Base de cálculo
- Adicional por Tempo de Serviço
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATS. BASE DE CÁLCULO. A parte reclamada logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, em face da possível afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desta forma, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ATS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie, conquanto instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente acerca da dos conceitos contidos nos itens 3.3.1.1, 3.3.1.6 e 3.3.1.13 do MN RH 115 00, que dispõem sobre a forma de cálculo do ATS, bem como sobre o fato de a reclamante ter (ou não) exercido a função de ex-dirigente nos quadros da reclamada, o que poderia refletir no recebimento da rubrica 037 (complemento do salário-padrão). Desta forma, o esclarecimento da matéria pelo Tribunal Regional revela-se necessário para a adequada prestação jurisdicional por esta Corte Superior, tendo em vista que a definição da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e a informação funcional da reclamante são essenciais ao deslinde da controvérsia. Logo, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista interposto pela reclamante, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada, manifestando-se expressamente quanto à premissa fática relacionada à possibilidade de a reclamante ter ocupado (ou não) o cargo de ex-dirigente e se esse fato obsta ou não o recebimento da rubrica 037 ¿complemento do salário-padrão¿. Por consectário lógico, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista da reclamada, bem como o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço