STFARE 1.516.736 AgR-ED
Regularização fundiária: venda direta de imóvel
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Regularização fundiária
- Venda direta de imóvel
- Requisitos legais
- Legislação infraconstitucional
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Regularização fundiária. Venda direta de imóvel. Requisitos legais. Legislação infraconstitucional. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.