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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 0000881-06.2023.5.06.0122

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Aplicação

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896-A, § 4º, DA CLT E SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, verifica-se que os reclamados, no agravo, limitam-se a impugnar, de forma expressa, apenas um dos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento aos embargos por eles interpostos em relação ao tema de fundo, qual seja aquele atinente ao não cabimento dos embargos interpostos contra decisão proferida em agravo, nos termos da Súmula nº 353 do TST, deixando de se insurgirem, no entanto, contra o segundo fundamento, também capaz de sustentar a conclusão por si só, utilizado pela Presidência da Turma para não admitir o recurso de embargos: o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão turmário consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, na medida em que um trata da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, e os demais de hipóteses em que a multa foi aplicada em razão do simples desprovimento do agravo por unanimidade de votos, não consignando a demonstração do intuito protelatório ou abusivo da parte, o que não é o caso dos autos, consoante acima exposto. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação ao capítulo ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; dele conhecer quanto ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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