STJAgInt no AREsp 2.320.016
Imposto sobre serviços de qualquer natureza: definição do sujeito ativo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza
- Definição do sujeito ativo
- Estabelecimento prestador
- Local da efetiva prestação do serviço
- Unidade econômica ou profissional
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003 o sujeito ativo da relação tributária do ISSQN é o Município em cujo território o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora dotada de poderes decisórios suficientes.
2. A definição sobre a existência, ou não, de unidade econômica ou profissional autônoma em determinado Município pressupõe o exame das cláusulas do contrato de prestação de serviços e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio no contrato firmado entre a prestadora e a tomadora e nas peculiaridades da causa, concluiu pela configuração de estabelecimento prestador no local da execução dos serviços, de modo que infirmar essa conclusão exigiria o revolvimento do acervo probatório.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.