STJEDcl no AgInt no AREsp 2.570.073
Alegação de omissão: falta de clareza do decisum
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Falta de clareza do decisum
- Inversão do ônus da prova
- Afastamento
- Reabertura da fase instrutória
- Consectário lógico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA DO DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. Constatada a falta de clareza na fundamentação do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício.
3. "Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda" (REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.