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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100710-77.2021.5.01.0571

Rito sumaríssimo: inexistência de crédito certo, líquido e exigível

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a habilitação de créditos no juízo recuperacional somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça o crédito em face da empresa em recuperação, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa, e em violação ao princípio do devido processo legal. 2. Consoante dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, somente são passíveis de habilitação os créditos certos, líquidos e exigíveis. 3. No caso sub judice , a empresa agravante, em recuperação judicial, pretende que, ainda na fase de conhecimento, o juízo trabalhista determine que eventual crédito trabalhista a ser reconhecido nos autos deverá, necessariamente, ser habilitado nos autos da recuperação judicial que tramita perante o juízo universal. 4. Ocorre que não há sequer decisão definitiva que reconheça a responsabilidade subsidiária da agravante, sendo que a própria existência dessa obrigação é objeto de recurso pendente de julgamento perante esta Corte Superior, o qual impugna, inclusive, a pertinência da inclusão da empresa no polo passivo da presente ação. 5. Com efeito, a presente demanda encontra-se em fase de conhecimento, ainda sem o julgamento do mérito, e, portanto, inexistente qualquer título executivo judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária da empresa recuperanda. 6. Impende ressaltar que a devedora principal —empregadora direta do empregado —não se encontra em recuperação judicial, sendo a agravante apenas possível responsável subsidiária. Assim, eventual execução do crédito deverá ter curso, em primeiro plano, em desfavor do devedor principal. A hipótese de redirecionamento à ora recorrente somente se colocaria na hipótese de inadimplemento do empregador direto e após reconhecimento judicial de sua responsabilidade, o que sequer ocorreu até o momento. 7. De outro lado, o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza expressamente o prosseguimento das ações que visem à apuração de créditos ilíquidos, como a presente reclamação trabalhista. O reconhecimento de responsabilidade subsidiária e a formação do crédito somente podem ocorrer no juízo trabalhista. E o fato de a ré responsável subsidiária se encontrar em recuperação judicial não se presta a afastar tal competência, na medida em que os seus bens não se confundem com os da devedora principal. 8. Assim, a postulação da recorrente de vincular antecipadamente o crédito ao juízo da recuperação, mesmo antes de eventual condenação, caracteriza pretensão de habilitação condicional ou hipotética, juridicamente inadmissível, na medida em que não há qualquer título executivo em seu desfavor, tampouco situação que justifique a inversão da ordem natural de responsabilidade. 9. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão deduzida, sob pena de se permitir que a empresa em recuperação antecipe os efeitos jurídicos de uma eventual condenação, ainda pendente de apreciação pelo Juízo competente, o que se mostra incompatível com o sistema de verificação e classificação de créditos previsto na legislação concursal. Agravo conhecido e desprovido no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que a tomadora de serviços se beneficiou diretamente dos serviços prestado pelo empregado. 2. Nesse contexto, é aplicável o entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo conhecido e desprovido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Competência

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