TSTAg-AIRR 0000919-27.2023.5.09.0092
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade em grau médio
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade em grau médio
- Contrato de trabalho iniciado em 2021
- Não houve prova que desconstituísse as informações do laudo
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE N.º 118 DO TST. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2021. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 - No caso a reclamante, agente comunitária de saúde admitida em março de 2021, pretende receber adicional de insalubridade em grau médio. 4 - O TRT manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao pagamento porque a prova pericial constatou a exposição habitual e intermitente a agentes biológicos durante todo o período contratual, sendo permanente no período da pandemia. Não houve prova que desconstituísse as informações do laudo. 5 - A decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior reafirmada em sede de INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, nos autos do processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, julgado pelo Pleno do TST em 7/05/2025, quando foi fixada a seguinte tese vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” 6 - Dessa forma, constatada a consonância da decisão do Regional com Tese Vinculante do Pleno do TST, não cabe reforma da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora