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Jurisprudências

STJCC 220.345

Conflito negativo de competência: justiça do trabalho e justiça comum

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Conflito negativo de competência
  • Justiça do trabalho e justiça comum
  • Entidade da administração indireta
  • Empregado público
  • Retificação de perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
  • Finalidade previdenciária

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. NATUREZA TRABALHISTA DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.

2. A competência é fixada em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, e não de eventual incursão no mérito da demanda.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores fundadas em típica relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa.

4. Em consonância, a Primeira Seção desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que compete à Justiça Comum o exame de demandas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, e à Justiça do Trabalho a apreciação de lides oriundas de vínculo celetista mantido entre empregado público e ente da Administração.

5. No caso, a controvérsia não decorre de vínculo jurídico-administrativo, mas de obrigação de fazer pertinente à relação de trabalho.

6. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP, ora suscitado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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