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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no MS 29.598

Indeferimento da renovação do cebas: requisito da preponderância com base em decreto

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. REQUISITO DA PREPONDERÂNCIA COM BASE EM DECRETO. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), diante do descumprimento dos requisitos presentes na Lei 12.101/2009.

2. A autoridade ministerial impetrada adotou o critério da preponderância com base no art. 10 do Decreto 8.242/2014, que regulamentou a Lei 12.101/2012, como critério para o deferimento do CEBAS, contudo o entendimento afronta a jurisprudência da Suprema Corte firmada no julgamento do RE 566.622/RS, vinculado ao Tema 32 da repercussão geral, segundo a qual somente por meio de lei complementar seria possível exigir os requisitos da entidade beneficente.

3. Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, há violação ao direito líquido e certo da entidade requerente "ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito" (MS 10.509/DF, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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