STJAgInt no AREsp 2.843.225
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, inclusive a prova oral, cuja fragilidade foi expressamente consignada; inconformismo com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. As teses de concorrência desleal, ato ilícito e cerceamento de defesa demandam reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias, com base em laudo pericial e demais elementos, concluíram pela inexistência de ilícito; incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revaloração sob a roupagem de fatos incontroversos.
3. A majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa está dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC; a verificação de eventual desproporcionalidade à luz dos critérios legais (zelo, complexidade e trabalho) demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O elevado montante apontado decorre da base econômica atribuída à causa e não de percentual estranho aos parâmetros legais, inexistindo excepcionalidade por irrisoriedade ou exorbitância apta a permitir revisão em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.