TSTAg-AIRR 0000123-95.2025.5.18.0001
Incorporação da gratificação de função: não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, II, e III, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, II, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, II, E III, DA CLT. MERA CITAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SEM DEMONSTRAÇÃO DAS EXATAS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE TER SIDO VIOLADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator