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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.994.853

Execução de alimentos fundada em sentença estrangeira homologada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos fundada em sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como ponto central o alcance jurídico do termo child support constante do título executivo originário.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução ao reconhecer a inexigibilidade da obrigação de child support em razão da maioridade dos exequentes.

4. A Corte a quo deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução, assentando inexistir termo final por maioridade no título e na decisão homologatória, e que não cabe discutir os termos do título na fase de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante de controvérsia de direito sobre a interpretação de título executivo estrangeiro homologado; (ii) saber se houve violação aos arts. 502 e 515 do CPC, considerando que child support cessa com a maioridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de termo final por maioridade no título homologado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegada violação aos arts. 502 e 515 do CPC não prospera, pois o cumprimento deve observar o título tal como homologado, sem cláusula expressa de extinção pela maioridade, e a discussão pretendida exigiria revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o recurso especial quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 376, 502, 515; LINDB, arts. 15, 16, 17, 18; Resolução n. 9/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. É inviável o recurso especial quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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