TSTRR 1001100-51.2023.5.02.0077
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o direito à estabilidade provisória da gestante contratada mediante contrato de experiência. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a garantia de emprego, ao fundamento de que, nos contratos por prazo determinado, a extinção do vínculo decorre do término regular do período ajustado, não configurando dispensa arbitrária ou sem justa causa. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n.º 244, III, do TST, assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema n.º 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 497 da repercussão geral, segundo a qual, a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, não afasta a garantia provisória de emprego da gestante contratada mediante contrato de experiência. No caso, ao afastar a estabilidade provisória em razão da contratação da Reclamante mediante contrato de experiência, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a Súmula n.º 244, III, do TST e com a tese firmada no Tema n.º 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a estabilidade provisória da gestante e condenou a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Invertido o ônus da sucumbência em desfavor da Reclamada. Restabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais fixados na sentença. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator