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Jurisprudências

STJAREsp 2.790.709

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO NOTARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS STF 777 E 940). FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA NA VIA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186 DO CC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina pormenorizadamente o acervo probatório e as teses arguidas pelas partes, fundamentando sua decisão de forma adequada e suficiente, ainda que de maneira objetiva. O fato de o resultado da análise não ter sido o desejado pela parte não configura, por si, omissão.

2. A invocação dos Temas 777 e 940 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a interpretação da questão em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.

3. A pretensão de afastamento da responsabilidade civil por ausência de culpa e nexo causal pressupõe inevitável revolvimento fático-probatório, sobretudo quanto ao conteúdo e qualidade das provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O dissídio não se configura na ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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