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Jurisprudências

STJREsp 1.910.480

Contrato de fomento mercantil (factoring): execução de duplicata

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Processo Civil
  • Contrato de fomento mercantil (factoring)
  • Execução de duplicata
  • Ilegitimidade do avalista
  • Risco inerente à atividade de factoring
  • Impossibilidade de transferência do risco ao avalista
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). EXECUÇÃO DE DUPLICATA. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE FACTORING. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO AO AVALISTA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se, no âmbito de contrato de fomento mercantil (factoring), subsiste a responsabilidade do avalista de duplicata mercantil regularmente emitida e cedida, ou se o risco da inadimplência deve ser integralmente suportado pela empresa faturizadora (factoring).

2. Afasta-se a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois não se constata ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos. O Colegiado estadual apreciou a demanda de forma clara e precisão, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.

3. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. (REsp n. 1.289.995/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/6/2014) Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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