STJAREsp 3.025.261
Honorários advocatícios: termo inicial de juros de mora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Honorários advocatícios
- Termo inicial de juros de mora
- Responsabilidade contratual
- Citação
- Não bastasse, exige reexame de provas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO BASTASSE, EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
2. No recurso especial interposto por A. M. O. P., a recorrente manifestou inconformismo com o termo inicial dos juros de mora fixado na citação, e não na data do vencimento da obrigação, que corresponde ao momento da transferência do valor do precatório para o inventário.
3. No recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros, os recorrentes insurgiram-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido a título de indenização, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de contestarem a concessão de gratuidade de justiça à parte recorrida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do vencimento da obrigação ou a citação; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido, com base de cálculo e incidência de correção monetária e juros, está em conformidade com a legislação e as provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial interposto por A. M. O. P. não foi conhecido, pois o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. O recurso especial interposto por P. E. C. da C. e outros não foi conhecido, pois as alegações de negativa de vigência aos artigos 98, 99, 394 e 395 do Código Civil não foram objetiva e suficientemente fundamentadas, atraindo a Súmula 284 do STF e, além do mais, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A pretensão de revisão do percentual de honorários advocatícios e da base de cálculo adotada pelo acórdão recorrido também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão foi fundamentada em provas documentais e depoimentos constantes dos autos.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que sustentem a tese recursal reforçam a inaplicabilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravos em recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.