TSTAg-ARR 10037-31.2017.5.03.0051
Intervalo intrajornada: parcelas vincendas
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Parcelas vincendas
- Possibilidade
- Entendimento consolidado da SBDI-1
- Manutenção da decisão agravada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, limitando-se a transcrever excertos da sentença, o que não atende à exigência legal. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SBDI-1. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 1.2. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 1.3. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ("São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada"). 1.4. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS FATOS GERADORES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, IV, DO TST ATÉ 10/11/2017 E, APÓS, DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PROVIMENTO. 2.1. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, para excluir a limitação imposta no acórdão regional, quanto à necessidade de labor de pelo menos 25 minutos além da jornada ordinária para o deferimento do intervalo de 1h, e determinar o pagamento do intervalo de forma integral e com reflexos legais, na forma do art. 71, §4°, da CLT, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas, pelo período imprescrito, deixando de observar o regime intertemporal decorrente da Lei nº 13.467/2017. 2.2. O Tribunal Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, fixou tese no sentido de que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando direitos cujos fatos geradores ocorram após sua entrada em vigor, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Nos contratos vigentes à época da reforma, a disciplina jurídica do intervalo intrajornada deve ser aplicada segundo o momento do fato gerador: até 10/11/2017, prevalece o entendimento da Súmula 437 do TST (pagamento da hora integral com adicional, natureza salarial); a partir de 11/11/2017, incide o art. 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50%, natureza indenizatória). 2.3. A ausência de delimitação temporal na decisão agravada resultou em indevida aplicação retroativa da disciplina revogada e em afronta ao precedente vinculante do Pleno desta Corte. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar, quanto às parcelas vincendas relativas ao intervalo intrajornada, diante da extrapolação da jornada de 6 horas, a condenação observe a disciplina jurídica aplicável ao tempo do fato gerador, mantendo-se o regime da Súmula 437 do TST até 10/11/2017 e aplicando-se, a partir de 11/11/2017, o art. 71, § 4º, da CLT, segundo redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Substituição Processual; Honorários Advocatícios