STFRcl 96.044 AgR
Exame criminológico: fundamentação concreta
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Exame criminológico
- Fundamentação concreta
- Ausência de elementos atuais da execução penal
Ementa
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Fundamentação concreta. Ausência de elementos atuais da execução penal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional, fundada na alegada violação à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretensão do agravante de ver cassada a decisão do STJ que obstou a exigência de exame criminológico, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na gravidade dos delitos e na longa pena por cumprir.
II. Questão em discussão
3. Definir se a determinação de exame criminológico fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no longo saldo de pena, sem elementos concretos e recentes extraídos da execução penal, afasta a incidência da Súmula Vinculante 26.
III. Razão de decidir
4. A Súmula Vinculante 26 condiciona a realização do exame criminológico à existência de decisão judicial devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, não bastando a mera referência à gravidade do delito ou ao tempo de pena remanescente.
5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo limitou-se a considerar a natureza dos crimes e o longo período de pena a cumprir, sem apontar fatos desabonadores ocorridos durante a execução que justificassem a avaliação técnica.
6. A autoridade reclamada, ao conceder a ordem de habeas corpus, aplicou corretamente a orientação consolidada desta Corte, que rechaça a imposição do exame criminológico sem fundamentação concreta, individualizada e atualizada.
7. Os argumentos veiculados no agravo regimental revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.