STJAgInt no AREsp 2.743.703
Exceção de pré-executividade: impugnação parcial da decisão de admissibilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Impugnação parcial da decisão de admissibilidade
- Fundamentação genérica
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto, contra a decisão do Tribunal de origem, não combateu adequadamente a Súmula 7 deste STJ, porquanto deixou de impugnar o fundamento pelo qual o enunciado foi utilizado. Depreende-se pela leitura do recurso que a agravante apenas suscita que a prescrição do crédito tributário é matéria de direito público, sem, contudo, relacionar os seus argumentos com o óbice apresentado pela Súmula 7/STJ.
2. Como disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
3. Não adianta a parte recorrente impugnar especificamente apenas parte da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, sendo indispensável a impugnação de todos os capítulos do decisum.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.