TSTAIRR 1001299-53.2024.5.02.0719
Horas extraordinárias: doença ocupacional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extraordinárias
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais
- Multa normativa
- Contribuições previdenciárias e fiscais
- Invalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. MULTA NORMATIVA. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator