STJREsp 2.179.754
Seguro de vida: omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Prequestionamento dos arts. 39, xiii, e 47 da lei n. 8.078/1990
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO QUANTO À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 39, XIII, E 47 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de enfrentamento dos arts. 39, XIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990 e da delimitação não apreciada sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 211 do STJ em razão de suposto prequestionamento implícito dos arts. 39, XIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 211 do STJ e a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há contradição pelo registro do pedido de afastamento da multa sem decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 98 do STJ e a penalidade deve ser afastada.
5. Inexistente omissão sobre o prequestionamento dos arts. 39, XIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990, mantida a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
6. Não configurada contradição interna, pois a oposição com propósito de prequestionamento não implica, por si, o enfrentamento das questões federais pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento.
2. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 39, XIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990 quando o acórdão embargado registra a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 3. Inexiste contradição interna entre a aplicação da Súmula n. 211 do STJ e o reconhecimento do propósito de prequestionamento dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 39, XIII, e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 211.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento.
2. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 39, XIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990 quando o acórdão embargado registra a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem e aplica a Súmula n. 211 do STJ. 3. Inexiste contradição interna entre a aplicação da Súmula n. 211 do STJ e o reconhecimento do propósito de prequestionamento dos embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.