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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011022-43.2024.5.15.0011

(execução): cerceamento do direito de defesa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (EXECUÇÃO). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Conforme se verifica das razões do recurso de revista, a parte cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, não havendo que se falar no óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR O USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. MERO INCONFORMISMO. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição dos executados para, reformando a sentença de embargos de terceiro, restabelecer a penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº. 1981, situado na Rua 50, quadra 7, lotes 1, 2 e 3, na cidade de Barretos/SP. Extrai-se do acórdão recorrido que “desde 2006 o imóvel em discussão está registrado no nome do irmão do embargante e da esposa deste (executada), conforme fl. 45. Ademais, o contrato de suposta recompra do imóvel (fls. 34 e ss) pelo embargante (o qual disse que houve apenas troca formal de titularidade para auxiliar seu irmão) não possui firma reconhecida, tampouco registro em cartório, é dizer: não pode aqui ser considerado como elemento probatório”. Registrou-se que "o próprio embargante confessou ao Oficial de Justiça nos autos principais que (fl. 96, grifei): No dia 28/09/2023, às 16h30, dirigi-me a esse local, Rua 50, nº0139, esq. Av. 47, Bairro Alvorada - Barretos, onde constatei que encontrava-se estabelecida a empresa Alvorada Auto Diesel - Mecânica Multimarcas. Fui recebido no local pelo Sr. Luis. Ele informou que a empresa é dele, mas que o imóvel pertence a seu irmão, Sr. Ademar José da Silva, que, segundo o Sr. Luis, é ex-marido da executada Maria da Graça . Apesar do alegado informei a ele que faria a constatação Oliveira do imóvel para em seguida proceder a penhora”. Ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo exequente, o Regional ressaltou que “Além de o embargante distorcer o texto de lei acerca da confissão, alega matérias pertinentes a serem direcionadas ao juízo de 1º grau e pretende a revisão de fatos e provas, o que é inviável na medida utlizada. Fora isso, ignora os fundamentos no v. acórdão, os quais são bastante claros acerca do provimento do agravo de petição” (sic, pág. 157). Nesse contexto, concluiu que “foram considerados diversos elementos para ser dado provimento ao agravo e restabelecer a penhora, tratando-se os embargos de mero inconformismo com o entendimento adotado”. A parte pretende a reforma da decisão, ao argumento de que houve cerceamento de defesa. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte quem que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo. Ressalta-se, ainda, que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão agravada examinar o agravo de instrumento quanto ao tema "Cerceamento do Direito de Defesa"; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Cerceamento do Direito de Defesa¿. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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