TSTPCA 1000418-17.2025.5.90.0000
Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria
Ementa
DO REFERENDO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE ABONO DE PERMANAÊNCIA CONCEDIDOS COM BASE EM REGRAS DE APOSENTADORIAS REVOGADAS. 1. Procedimento de Controle Administrativo autuado para análise da legalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região no PROAD 37344/2024. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000418-17.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF /cvb/ DO REFERENDO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE ABONO DE PERMANAÊNCIA CONCEDIDOS COM BASE EM REGRAS DE APOSENTADORIAS REVOGADAS. 1. Procedimento de Controle Administrativo autuado para análise da legalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região no PROAD 37344/2024. 2. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000418-17.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO. No dia 8/4/2025, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga proferiu decisão em face do entendimento adotado pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região, nos autos do Processo Administrativo PROAD nº 37344/2024, onde se verifica acórdão no qual, ao dar provimento a recurso administrativo, foi determinada à Administração do Tribunal que admita a concessão do abono de permanência aos agentes públicos do TRT da 2ª Região que tenham cumprido ou venham a cumprir requisitos para a aposentadoria voluntária, ainda que com base em leis anteriores revogadas, até que entre em vigor lei federal regulamentadora referida no § 3º do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019. Os autos foram distribuídos a esta Conselheira no dia 9/4/2025. É o relatório. V O T O DO REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR Nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. O caso em exame envolve o entendimento adotado pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região, nos autos do Processo Administrativo PROAD nº 37344/2024, onde se verifica acórdão no qual, ao dar provimento a recurso administrativo, foi determinada à Administração do Tribunal que admita a concessão do abono de permanência aos agentes públicos do TRT da 2ª Região que tenham cumprido ou venham a cumprir requisitos para a aposentadoria voluntária, ainda que com base em leis anteriores revogadas, até que entre em vigor lei federal regulamentadora referida no § 3º do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019. Segue, então, o teor da decisão liminar, proferida em 8/4/2025, de lavra do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a qual apresento para ser referendada por este Conselho Superior: ¿Trata-se do Processo Administrativo PROAD n.º 37344/2024, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), onde se verifica acórdão de seu Órgão Especial no qual, ao dar provimento a recurso administrativo, foi determinada à Administração do Tribunal que admita a concessão do abono de permanência aos agentes públicos do TRT da 2ª Região que tenham cumprido ou venham a cumprir requisitos para a aposentadoria voluntária, ainda que com base em leis anteriores revogadas, até que entre em vigor lei federal regulamentadora referida no § 3º do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) n.º 103, de 12 de novembro de 2019. No âmbito do TRT da 2ª Região, o feito iniciou-se a partir de requerimento da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA), protocolado em 23/7/2024, o qual solicitou a adoção das providências necessárias para a concessão do abono de permanência aos servidores do Tribunal que tivessem preenchido - ou viessem a cumprir - os requisitos de transição do § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, considerando o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente antes da EC 103/2019; (ii) do art. 2º, do § 1º do art. 3º ou do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (iii) do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. O pleito foi indeferido pela Presidência do TRT da 2ª Região, por meio do Despacho de 16/8/2024, o qual fez referência à instrução feita pela Diretoria-Geral de Administração (Informação n.º 84/2024/DGA), o qual considerou que, uma vez que as regras referidas no requerimento foram revogadas pela EC n.º 103/2019, não poderiam servir de fundamento para o direito ao abono de permanência. A Presidência ressaltouque o art. 3º, § 3º, da EC n.º 103/2019 apenas resguarda o direito daqueles que já haviam implementado as condições para a aposentadoria voluntária conforme os regramentos anteriormente vigentes. Contra essa decisão foi apresentado, em 29/8/2024, pedido de reconsideração e recurso administrativo direcionado ao Órgão Especial do Regional. O pedido de reconsideração foi indeferido pela Presidência por meio da Decisão de 2/9/2024. Em Sessão Administrativa Ordinária Virtual realizada entre 20 e 27/2/2025, o Órgão Especial decidiu conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, redatora designada. No voto da referida Desembargadora, ficou consignado que o § 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 prevê que o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária terá direito há um abono de permanência, até que entre em vigor a lei federal de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 19. Ocorre que a referida lei federal ainda não foi publicada. Assim, citando precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), concluiu que o servidor público da União que cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, ainda que com base em leis anteriores revogadas, fará jus ao abono de permanência, até que entre em vigor lei federal regulamentadora, à luz do disposto no § 3º do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Ao exame. A matéria tratada no processo administrativo do TRT da 2ª Região refere-se ao direito ao abono de permanência. Trata-se de parcela remuneratória paga aos agentes públicos sujeitos ao regime próprio de previdência que implementam direito a aposentadoria, equivalente ao valor do desconto da contribuição para a previdência social. Foi instituída com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e encontra-se hoje prevista, em linhas gerais, no § 19 do art. 40 da Constituição da República, cuja redação atual foi dada pela EC n.º 103/2019, nestes termos: Constituição Federal: Art. 40. [...] [...] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O caso tratado pelo TRT da 2ª Região contemplou, de forma específica, o disposto no art. 3º, § 3º, do corpo da própria EC n.º 103/2019, que estendia o direito ao abono de permanência aos agentes públicos que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria por regras que a nova EC havia revogado. Eis o dispositivo: Emenda Constitucional n.º 103/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Cumpre transcrever abaixo os dispositivos que tratam das regras de transição em questão: Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 103/2019): Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Emenda Constitucional n.º 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Emenda Constitucional n.º 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. A redação do art. 40, § 1º, III, da Constituição da República foi alterada pela EC n.º 103/2019, emenda essa que também revogou o art. 6º da EC n.º 41/2003 e o art. 3º da EC n.º 47/2005. A tese que se sagrou vencedora no âmbito do Órgão Especial do TRT da 2ª Região foi a de que seria possível a concessão do abono de permanência aos agentes públicos (magistrados e servidores) que tivessem implementado ou viessem a implementar os requisitos para a aposentadoria previstos nos dispositivos referidos no § 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 mesmo que os requisitos somente tivessem sido preenchidos após a revogação. Entendeu que o referido dispositivo teria dado ultratividade a esses dispositivos ao menos no que se refere ao direito ao abono de permanência, de forma condicionada à edição da lei federal a que se refere. A referida tese baseou-se em grande medida em precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tratou do caso nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, § 3º, DA EC 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A EC 103/2019 estabeleceu regramento específico para a concessão do abono de permanência em diferentes dispositivos. Enquanto não sobrevier lei do respectivo ente federativo a regular a concessão do abono de permanência, a EC 103/2019 estabelece uma regra de transição em seu § 3º do art. 3º. 2. A interpretação do § 3º do art. 3º da EC 103/2019 permite concluir que, enquanto não houver lei federal a dispor sobre o abono de permanência nos termos da nova redação do § 19 do art. 40 da Constituição, fará jus ao abono de permanência o servidor público federal "que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º daEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Assim, o art. 3º, § 3º, da EC 103/2019 prevê a possibilidade de o abono de permanência ser concedido com base nos regramentos anteriormente vigentes citados no próprio dispositivo, amplificando-se, assim, a concessão de tal benefício com base em tais fundamentos. 3. O que resta contemplado nessa regra de transição, portanto, é uma previsão que se aplica tanto à situação daqueles servidores que vieram a implementar, quanto à daqueles que viriam a implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria, de acordo com os dispositivos previstos nos regramentos anteriores, devidamente elencados. 4. A expressão "o servidor de que trata o caput", prevista no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, diz respeito, genericamente, ao "servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social", não se lhe aplicando, no § 3º, as condicionantes subsequentes, parecendo mais razoável que a previsão contemple, finalisticamente, uma ampliação da concessão do abono de permanência para aqueles que venham a cumprir as condições previstas nos regimes pretéritos, no âmbito do serviço público federal. 5. Da forma como parece ser possível interpretar o dispositivo em questão, não faria sentido a lei abarcar os casos nos quais os requisitos em questão já tivessem sido apreciados, e os abonos de permanência já tivessem sido concedidos, uma vez que tais atos de concessão estariam protegidos como atos jurídicos perfeitos, ao tempo e modo em que realizados; nessa interpretação, portanto, a conclusão possível é a de que o dispositivo em questão mantém a possibilidade de que se aprecie a concessão do abono de permanência, uma vez implementados os requisitos previstos em cada uma das hipóteses expressamente mencionadas, conforme o caso de que se trate, independentemente de terem sido revogadas as normas expressamente previstas no § 3º do art. 3º da EC 103/2019, para fins de concessão de aposentadoria. 6. Em uma perspectiva mais geral, não parece desarrazoado destacar que, do ponto de vista finalístico, a intenção da previsão do abono de permanência vincula-se à concepção de um incentivo para o agente público que já implementa condições para a inatividade manter-se na ativa; sob tal perspectiva, é indiferente que tais condições sejam consideradas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social ou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; independentemente de conjecturas quanto às condições e aos valores dos benefícios percebidos em um ou em outro contexto, o que se pretende, em ambos os casos, é criar um contexto favorável à manutenção do detentor de cargo público na condição de ativo. 7. Na situação sobre a qual versa o presente feito, verifica-se que, muito embora revogado o art. 2º da EC 41/2003, como corretamente observou a decisão da Presidência, tal revogação não incide para o caso da apreciação dos requisitos da concessão do abono de permanência, porque é a própria EC 103/2019 que, em seu § 3º do art. 3º, prevê a possibilidade de consideração daquelas hipóteses ali mencionadas (isto é, cumprir os requisitos previstos naquelas hipóteses), entre as quais figura o art. 2º da EC 41/2003. 8. Embora seja correta a conclusão de que os critérios previstos no art. 2º da EC 41/2003 não mais possam fundamentar a concessão de aposentadoria, porque revogados, seguem, mesmo assim, podendo ser aplicados na análise dos requisitos para concessão de abono de permanência, uma vez que ainda não se encontra em vigor a lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição, nos exatos termos do § 3º do art. 3º da EC 103/2019; por essa via de raciocínio, revela-se possível a concessão do abono de permanência pleiteado pelo impetrante, a contar de 30 de maio de 2021, quando implementou o último requisito necessário para tanto (requisito etário). 9. Concessão parcial da ordem, para que o impetrante perceba abono de permanência a partir de 30 de maio de 2021. (TRF4, MS 5043267-50.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/10/2022) No que pese o acórdão do Órgão Especial do TRT da 2ª Região ter se baseado no referido precedente jurisdicional do TRF da 4ª Região, o fato é que este se tratou de caso específico de tribunal com competência regional, que não tem prerrogativas de formar jurisprudência nacional. De toda sorte, uma vez que não se trata de jurisprudência claramente formada, tampouco de precedente vinculante à Administração, mister que sejam analisados os próprios elementos jurídicos do mérito da causa. A redação do § 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 é muito clara em direcionar seus efeitos ao servidor que "tenha cumprido" os requisitos para aposentadoria. O tempo verbal pretérito utilizado dá a entender que se trata da regulação de direitos adquiridos, não para sua aplicação a situações vindouras, situação em que seria mais apropriada a utilização de tempo verbal no presente ou no futuro. A par da literalidade do dispositivo, convém observar que a finalidade social do abono de permanência é exatamente a de compensar financeiramente o agente público que, embora tenha implementado direito de aposentadoria, opta por continuar a prestar serviços ao Estado. Só faz sentido, portanto, se o servidor tiver a sua disposição o direito a se aposentar. Ora, se uma determinada regra de aposentadoria foi revogada, não podendo mais servidor de fundamento jurídico para aposentadorias, tampouco faria qualquer sentido que fosse invocada para fundamentar o direito ao abono de permanência. Ademais, a ultratividade de normas revogadas é expediente inusitado. Embora não seja impossível, sua adoção demanda previsão clara na norma constitucional derivada. De fato, ocorreu ultratividade de normas revogadas pela EC n.º 103/2019 em alguns casos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 4º, § 9º, dessa Emenda. Todavia, essa aplicação ulterior ficou claramente delimitada no texto da norma. Assim, a decisão do Órgão Especial do TRT da 2ª Região ora em análise certamente se mostra no mínimo controversa e carente de melhor exame por parte deste Conselho. Considerando que o precedente em questão tem potencial de causar prejuízo ao Erário em razão da autorização do pagamento da parcela remuneratória controvertida, mostra-se relevante a imediata suspensão da aplicação desse entendimento. Ademais, a suspensão da aplicação dessa tese não pode se limitar ao Tribunal Regional da 2ª Região, uma vez que pode estar sendo aplicado por outros Tribunais. De fato, há notícias de que outros Tribunais também estão analisando pedidos semelhantes formulados por associações de classe, havendo até mesmo registro de decisão do TRT da 7ª Região aparentemente nesse sentido em petição constante dos autos, muito embora o trecho colacionado seja inconclusivo. Essa circunstância evidencia o risco de disseminação de entendimentos administrativos heterodoxos e potencialmente prejudiciais aos cofres públicos, os quais no mínimo demandam maior reflexão por parte deste Conselho antes de serem executados. Ante o exposto, considerando a urgência e relevância da matéria, determino: (i) nos termos do artigo 10, XXII, do Regimento Interno do CSJT, que todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019; (ii) nos termos dos artigos 37, I, "a", e 97 do Regimento Interno do CSJT, a autuação de Procedimento de Controle Administrativo, para análise da legalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região no PROAD 37344/2024; (iii) a inclusão de todos os Tribunais Regionais do Trabalho como interessados do PCA a ser autuado; (iv) a distribuição do feito entre os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; (v) a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho da presente decisão e da autuação do PCA; (vi) orientar o(a) relator(a) a submeter a presente decisão a referendo do Plenário, na próxima sessão ordinária. Publique-se.¿ Confirmo, então, a decisão liminar proferida, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão proferida no dia 8/4/2025, por meio da qual foi determinado: (i) nos termos do artigo 10, XXII, do Regimento Interno do CSJT, que todos os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus suspendam imediatamente os pagamentos de abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas sempre que os requisitos tenham sido implementados após a revogação da regra, inclusive por suposta aplicação do artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019; (ii) nos termos dos artigos 37, I, "a", e 97 do Regimento Interno do CSJT, a autuação de Procedimento de Controle Administrativo, para análise da legalidade do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região no PROAD 37344/2024; (iii) a inclusão de todos os Tribunais Regionais do Trabalho como interessados do PCA a ser autuado; (iv) a distribuição do feito entre os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; (v) a intimação de todos os Tribunais Regionais do Trabalho da presente decisão e da autuação do PCA. Brasília, 1 de julho de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora
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