STJAgInt no AREsp 2.974.747
Certidão de dívida ativa: presunção de certeza e liquidez
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Certidão de dívida ativa
- Presunção de certeza e liquidez
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º da Lei 6.830/1980 e 204 do Código Tributário Nacional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o exame da validade da CDA, especialmente quanto à aptidão para evidenciar os pressupostos legais do crédito tributário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.