STJAgInt no REsp 1.798.968
Servidor público federal: vantagem pecuniária individual (vpi)
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público federal
- Vantagem pecuniária individual (vpi)
- Reajuste de 13,23%
- Fundamento constitucional autônomo
- Impugnação limitada à matéria de mérito
- Preclusão dos demais capítulos da decisão impugnada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REAJUSTE DE 13,23%. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por capítulos autônomos, fundados, quanto ao mérito do reajuste de 13,23%, na natureza constitucional do fundamento adotado pelo Tribunal de origem; quanto ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na incidência da Súmula 83 do STJ, à luz do Tema 905 do STJ; quanto ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, na deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284 do STF; e, quanto às teses de compensação, absorção e cláusula rebus sic stantibus, na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
2. A parte agravante delimitou expressamente seu inconformismo ao capítulo de mérito, deixando incólumes os demais fundamentos autônomos da decisão agravada, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial (EREsp 1424404/SP).
3. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% com base na declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, proferida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região em sede de arguição de inconstitucionalidade, fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão é atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A invocação de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de extensão do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais não autoriza o conhecimento do recurso especial, pois não desnatura a essência constitucional do fundamento adotado pelo acórdão recorrido, cabendo sua impugnação pela via do recurso extraordinário.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.