STJAgRg nos EDcl no HC 1.129.443
Unirrecorribilidade: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Dosimetria
- Confissão espontânea
- Concurso material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
2. Agravante condenado, por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, a, do CP) e ameaça (art. 147, § 1º, do CP), todos no contexto da Lei Maria da Penha, em concurso material, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, 31 dias-multa e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado. Apelação defensiva desprovida. Recurso ministerial parcialmente provido para fixar indenização mínima por danos morais.
3. No habeas corpus, a defesa requer: conhecimento excepcional por flagrante ilegalidade; concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando manejado como sucedâneo de recurso próprio ou impetrado concomitantemente com recurso especial, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Discute-se, ainda: (i) saber se houve não aplicação da atenuante da confissão espontânea, com reflexos na dosimetria; e (ii) saber se incide concurso formal próprio ou concurso material entre os delitos reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, tampouco pode ser impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual o writ não comporta conhecimento.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. Não há interesse recursal quanto à alegada não aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto reconhecida e compensada com agravantes, permanecendo inalterada a pena em virtude da incidência da Súmula n. 231 do STJ.
9. É correta a incidência do concurso material (art. 69 do CP), evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados em momentos sucessivos, conforme ressaltado pelo acórdão de origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.