STJEREsp 1.964.261
Alimentos: participação nos lucros e resultados (plr)
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Alimentos
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Inclusão na base de cálculo
- Circunstâncias específicas
- Possibilidade
- Necessidade do alimentando
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. SOLUÇÕES DISTINTAS DECORRENTES DE MOLDURAS FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e pressupõem a demonstração de dissídio entre órgãos fracionários acerca da interpretação do direito federal em hipóteses fáticas substancialmente semelhantes, nos termos do art. 1.043, I, do Código de Processo Civil e do art. 266, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção firmou orientação no sentido de que a participação nos lucros e resultados (PLR), por constituir verba eventual e desvinculada da remuneração ordinária, não integra, em regra, a base de cálculo dos alimentos, ressalvadas circunstâncias específicas ou excepcionais que evidenciem a efetiva necessidade de sua incorporação à prestação alimentar.
3. No acórdão embargado, a Terceira Turma, em consonância com essa orientação, manteve a incidência parcial dos alimentos sobre a PLR e os bônus diante das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente: (i) as elevadas necessidades da alimentanda adolescente; (ii) a alta capacidade financeira do alimentante; (iii) a habitualidade e a expressiva participação da PLR em sua renda anual, correspondente a aproximadamente 50%; e (iv) a existência de acordo judicial anterior que abrangia todo e qualquer rendimento, inclusive bônus e outras vantagens.
4. Nos acórdãos paradigmas, diversamente, a exclusão da PLR decorreu da moldura fática estabelecida em cada caso, na qual não foram identificadas circunstâncias específicas ou excepcionais demonstrativas da efetiva necessidade de incorporação da verba aos alimentos.
5. A adoção de soluções distintas a partir de premissas fáticas diversas, mediante aplicação da mesma orientação jurisprudencial, não configura divergência de interpretação da legislação federal apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência.
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva não conhecendo dos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi. Votaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (relator), Raul Araújo e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.