STFACO 3.674 AgR
Transferência voluntária de recursos federais: convênio entre suderj e ministério do esporte
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Transferência voluntária de recursos federais
- Convênio entre suderj e ministério do esporte
- Inadimplemento de exigências legais e documentais
- Irregularidade fiscal
- Inaplicabilidade do art. 25, § 3º, da lrf
- Projeto “escola de craques”
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO ENTRE SUDERJ E MINISTÉRIO DO ESPORTE. INADIMPLEMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS E DOCUMENTAIS. IRREGULARIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 25, § 3º, DA LRF. PROJETO “ESCOLA DE CRAQUES”. NATUREZA NÃO ASSISTENCIAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A celebração de convênio com a Administração Pública federal exige o cumprimento de requisitos legais, inclusive a comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de documentos previstos no art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
2. A ausência de apresentação da DCTFWeb, de certidões judiciais e de declarações obrigatórias por parte da SUDERJ ensejou o impedimento do repasse dos recursos, inexistindo omissão ou ato ilícito por parte da União.
3. A regularização fiscal pela SUDERJ somente ocorreu após o ajuizamento da ação, sendo os eventuais prejuízos decorrentes de sua própria conduta administrativa.
4. O conceito de assistência social previsto no art. 203 da Constituição Federal tem caráter estritamente normativo, sendo regido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993), que delimita as ações assistenciais ao amparo da população em situação de vulnerabilidade social, mediante benefícios e serviços específicos.
5. O Projeto "Escola de Craques", embora seja uma iniciativa relevante para a sociedade, promovendo a inclusão e o desenvolvimento esportivo, não tem as características de uma ação de assistência social. Trata-se de um programa de fomento ao esporte, sem previsão expressa na legislação como política assistencial, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. A atuação da União observou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, sendo incabível a flexibilização de exigências normativas para atender interesse específico de ente estadual.
7. Pedido julgado improcedente. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão de improcedência do pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.