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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000663-93.2023.5.05.0222

Promoções por mérito

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte não transcreve nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada apenas no início ou em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, porquanto impede o confronto entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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