STJAgInt no AREsp 3.216.164
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Reiteração de alegações genéricas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial originado de ação revisional de alimentos. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento do art. 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 282 do STF, e da necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula 7 do STJ. A decisão monocrática constatou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil. No agravo interno, a parte sustenta genericamente ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade e reitera argumentos anteriormente deduzidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante argumentação efetiva e apta a desconstituir as razões que sustentam o pronunciamento recorrido.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ.
5. A decisão monocrática mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial porque a parte não impugna, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos segundo cada fundamento de inadmissibilidade, razão pela qual o agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar integralmente as causas que sustentam a inadmissão.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou argumentos relativos apenas ao mérito da controvérsia.
8. A mera afirmação de que a pretensão envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta a Súmula 7 do STJ, cabendo ao recorrente demonstrar objetivamente, a partir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que o exame da tese prescinde do reexame do acervo probatório.
9. O agravo em recurso especial não impugna especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia regida pelos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, limitando-se a alegações genéricas de que as teses de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação demandariam apenas revaloração jurídica.
10. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, pois o momento processual adequado para o enfrentamento integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do recurso previsto no art. 1.042 do CPC.
11. No agravo interno, a parte novamente deixa de enfrentar de forma efetiva e concreta a razão determinante da decisão monocrática, consistente na deficiência de impugnação específica, e limita-se a sustentar genericamente que todos os fundamentos da inadmissibilidade foram atacados e que os respectivos óbices seriam inaplicáveis.
12. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas, sem demonstração da inadequação do fundamento de não conhecimento adotado na decisão monocrática, configura insurgência dissociada da decisão recorrida e não satisfaz o ônus de dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
13. A ausência de fatos novos, elementos aptos a desconstituir a decisão agravada ou demonstração da inaplicabilidade dos precedentes nela invocados reforça a insuficiência da impugnação recursal e impede o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.