STJAgInt no REsp 2.214.096
Execução de alimentos provisórios: parcelas inadimplidas
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos provisórios
- Parcelas inadimplidas
- Sentença de exoneração da obrigação alimentar
- Acórdão em consonância com o entendimento firmado no STJ
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARCELAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cobrança de alimentos provisórios vencidos e não pagos após a superveniente exoneração da obrigação alimentar.
2. O v. acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que afirma a precariedade dos alimentos provisórios e a eficácia retroativa, à data da citação, da sentença de mérito que exonera a obrigação, tornando inexigíveis as parcelas não pagas. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A matéria alusiva ao art. artigo 520, II, do CPC, não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. No tocante à violação do artigo 1.029, § 5º do CPC, a ausência de correlação entre a norma indicada como violada e a fundamentação recursal evidencia deficiência na motivação do apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.