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Jurisprudências

STJAREsp 2.749.645

Plano de saúde: cobertura de medicamentos de uso domiciliar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina e indenização por danos morais, sob a alegação de negativa indevida de cobertura por plano de saúde de autogestão.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar para fornecimento dos fármacos, condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os planos de saúde estão obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se o dever de custeio de medicamento pela operadora do plano de saúde e julga-se improcedente o pedido inicial quando o tribunal de origem diverge da orientação do STJ de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 permite a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, excetuados os antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.096/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Tese

"1. Afasta-se o dever de custeio de medicamento pela operadora do plano de saúde e julga-se improcedente o pedido inicial quando o tribunal de origem diverge da orientação do STJ de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 permite a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, excetuados os antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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