STJAgInt no AREsp 3.158.059
Execução fiscal: substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Execução fiscal
- Substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia
- Anuência da fazenda pública
- Princípio da menor onerosidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. Precedentes.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no caso, quanto a não se haver comprovado que a constrição em numerário ofende ao princípio da menor onerosidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.