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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.539

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.

2. Denúncia descreve guarda de drogas e posse de armas de fogo (inclusive com numeração suprimida), apreendidas em cumprimento de mandado de busca domiciliar, além da manutenção de estabelecimento em que ocorria exploração sexual e participação nos lucros da prostituição. Laudo pericial indica apreensão de 663,58g de Cannabis sativa e 35,73g de cocaína, bem como balança de precisão, apetrechos típicos da traficância e armamento.

3. Parte agravante sustenta ausência de periculum libertatis concreto, invalidade da fundamentação per relationem, necessidade de distinguishing em relação aos precedentes, inexistência de imputação por associação para o tráfico ou organização criminosa, e pleiteia substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP. Órgãos ministeriais estaduais e federal apresentam contrarrazões e parecer pelo desprovimento, destacando gravidade concreta dos fatos, apreensão de drogas, armas e apetrechos, e insuficiência de cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se há fundamentação concreta e idônea do periculum libertatis para manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), independentemente de imputação por crimes associativos; (iii) saber se a motivação per relationem e a referência ao modus operandi configuram fundamentação insuficiente; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) atendem ao dever de subsidiariedade (art. 282, § 6º, do CPP) no caso concreto.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental, submetido ao princípio da dialeticidade, não infirmou os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm pelos próprios motivos, sendo inviável a insurgência quando desprovida de ataque específico aos fundamentos (CPC, art. 1.021; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ).

6. A prisão preventiva permanece legitimada pela garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta demonstrada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, armamento e apetrechos típicos da traficância, além de indícios de utilização de estabelecimento comercial para a prática de ilícitos (CPP, art. 312).

7. A ausência, na denúncia, de capitulação por associação para o tráfico ou organização criminosa não impede a demonstração do periculum libertatis, sendo desnecessária a imputação formal de vínculo estável e permanente para a tutela cautelar quando os elementos fáticos evidenciam risco à ordem pública.

8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

9. A motivação baseada em fatos concretos extraídos dos autos não viola a presunção de inocência, desde que indique elementos objetivos do risco cautelar.

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, no caso, para conter o risco de reiteração delitiva, não havendo violação ao princípio da subsidiariedade (CPP, art. 282, § 6º; art. 319).

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos como apreensão de drogas, armas e apetrechos típicos da traficância.

2. A inexistência de imputação por associação para o tráfico ou organização criminosa não impede a demonstração do periculum libertatis para fins de custódia cautelar.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes ao caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, arts. 312, 282, § 6º, e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16, parágrafo único, IV; CP, arts. 229 e 230;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos como apreensão de drogas, armas e apetrechos típicos da traficância.

2. A inexistência de imputação por associação para o tráfico ou organização criminosa não impede a demonstração do periculum libertatis para fins de custódia cautelar.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes ao caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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