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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.148.054

Ingresso no ensino superior: convocação para apuração da validade da autodeclaração étnico-racial

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ingresso no ensino superior
  • Convocação para apuração da validade da autodeclaração étnico-racial
  • Comissão de heteroidentificação
  • Apreciação de portarias e decretos
  • Não enquadramento no conceito de lei federal
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. CONVOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PORTARIAS E DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.

2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.

3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.

4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.

5. A matéria referente à possibilidade de enquadramento da impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema público de ensino não foi apreciada na instância ordinária, carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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