STFARE 1.485.999 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Cassação de aposentadoria por acumulação ilícita de cargos
- Decadência administrativa
- Compreensão diversa
- Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cassação de aposentadoria por acumulação ilícita de cargos. Decadência administrativa. Compreensão diversa. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280 do STF. Violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Ofensa reflexa. Violação ao art. 2º da CF/88. não ocorrência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria por acúmulo ilícito de cargos, reconhecida após a aposentação em um dos vínculos, violaria diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito; e se a atuação judicial na revisão da legalidade do ato administrativo afrontaria o princípio da separação dos Poderes.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.
4. Conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a análise de eventual ofensa aos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada demanda interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação à Constituição se daria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da Carta Magna.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a análise da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura afronta ao princípio da separação dos Poderes.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.