STJAgInt no AREsp 2.549.292
Repetição de indébito tributário: prescrição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
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- Repetição de indébito tributário
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU.
2. Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda Municipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação específica e que o recurso especial visava reexame de fatos, violando a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão de inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o princípio da dialeticidade.
4. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não exigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
5. Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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