TSTAIRR 0000257-35.2023.5.12.0042
Multa convencional: limitação do valor ao montante da obrigação principal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa convencional
- Limitação do valor ao montante da obrigação principal
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE CURITIBANOS E REGIAO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não poderá ser superior à obrigação principal corrigida. Tal posicionamento foi reiterado em 2018, pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais