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Jurisprudências

STFMI 7.503 MC-Ref

Medida cautelar: conflitos possessórios coletivos

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

MANDADO DE INJUNÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. CONFLITOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. ALEGADA OMISSÃO NORMATIVA PARCIAL NO ÂMBITO DO CNJ ACERCA DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE (ADPF 828; RES. CNJ Nº 510/2023). COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, Q e R). ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL (SETASC/MT) QUE ADOTA FILTROS RESTRITIVOS DESCONECTADOS DO DIAGNÓSTICO SOCIAL (RENDA PER CAPITA; EXCLUSÃO AUTOMÁTICA POR VÍNCULO FORMAL/MEI E POR “FICHA CRIMINAL”). REDUÇÃO DE FAMÍLIAS ELEGÍVEIS DE 1.283 PARA 172. POTENCIAL NEUTRALIZAÇÃO DO PACOTE PROTETIVO DA ADPF 828 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/202332. 1205484698 FUMUS BONI IURIS E 1205484698 PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. Mandado de injunção ajuizado com o objetivo de suprir alegada omissão normativa parcial no âmbito do CNJ acerca da definição de critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios de identificação de vulnerabilidade em conflitos possessórios coletivos (ADPF 828; Resolução CNJ nº 510/2023).

2. O Estado de Mato Grosso, a pretexto de suprir a suposta omissão do CNJ, fixou critérios restritivos e desconectados do diagnóstico social para caracterização de vulnerabilidade (renda per capita rígida, exclusão automática por vínculo formal/MEI e por “ficha criminal”).

3. Ao reduzir o contingente de elegíveis de 1.283 famílias para apenas 172 famílias, com base em critérios desconectados do diagnóstico social para definição de vulnerabilidade, o relatório torna inviável a implementação do pacote protetivo (mediação, diagnóstico, encaminhamento e reassentamento digno), de modo a frustrar a finalidade constitucional da Resolução CNJ nº 510/2023 e da ADPF 828, com neutralização prática do seu item iii.

4. Há fumus boni juris e periculum in mora suficientes para suspensão da desocupação da área, até que haja a resposta dos demandados, inclusive à vista de possível solução conciliatória. Há aparente omissão da norma do CNJ, cujo controle cabe ao STF. Risco à vida e à integridade física de milhares de pessoas devidamente caracterizado.

5. Medida cautelar referendada.

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que determinou a sustação de qualquer ato tendente à desocupação da área em litígio, descrita na petição inicial, com amparo no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.300/2016, e que determinou a expressa vedação a que haja qualquer ampliação da ocupação, com ingresso de novas famílias além das que lá se encontram no momento presente. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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